domingo, 1 de janeiro de 2012

Trecho do Estatuto da Igualdade Racial





Como minha primeira postagem neste blog, resolvi escolher alguma coisa que marcasse a vida do nosso Brasil com relação direta em nossa cultura Candomblecista, em especial um trecho do ESTATUTO DA IGUALDADE RACIAL que em tese visa coibir a discriminação racial e estabelecer políticas para diminuir a desigualdade social existente entre os diferentes grupos raciais, principalmente o grupo afro-descendente. Atenciosamente,Ekedy Mariana de Osum









"ESTATUTO DA IGUALDADE RACIAL
CAPÍTULO III
Do Direito à Liberdade de Consciência e de Crença e ao Livre Exercício dos Cultos
Religiosos
Art. 25. O reconhecimento da liberdade de consciência e de crença dos afro-brasileiros e da
dignidade dos cultos e religiões de matrizes africanas praticados no Brasil deve orientar a ação
do Estado em defesa da liberdade de escolha e de manifestação de filiação religiosa, individual e
coletiva, em público ou em ambiente privado.
Art. 26. O direito à liberdade de consciência e de crença e ao livre exercício das religiões afrobrasileiras
compreende:
I – as práticas litúrgicas e as celebrações comunitárias bem como a fundação e manutenção, por
iniciativa privada, de espaços reservados para tais fins;
II – a celebração de festividades e cerimônias de acordo com os preceitos de religiões afrobrasileiras;
III – a fundação e a manutenção, por iniciativa privada, de instituições beneficentes ligadas às
religiões afro-brasileiras;
IV – a produção, a aquisição e o uso de artigos e materiais religiosos adequados aos costumes e
às práticas litúrgicas das religiões de matrizes africanas;
V – a produção e a divulgação de publicações relacionadas com o exercício e a difusão das
diversas espiritualidades afro-brasileiras;
VI – a coleta de contribuições financeiras de pessoas naturais e jurídicas de natureza privada
para a manutenção das atividades religiosas e sociais das religiões afro-brasileiras.
VII – o acesso aos órgãos e meios de comunicação para divulgação das respectivas religiões e
denúncia de atitudes e práticas de intolerância religiosa contra estes cultos.
Art. 27. É facultado aos praticantes das religiões de matrizes africanas e afro-indígenas ausentarse
do trabalho para a realização de obrigações litúrgicas próprias de suas religiões, podendo tais
ausências ser compensadas posteriormente.
Art. 28. É assegurada a assistência religiosa aos pacientes que são praticantes de religiões de
matrizes africanas internados em hospitais.
Art. 29. O Estado adotará as medidas necessárias para o combate à intolerância com as
religiões de matrizes africanas e à discriminação de seus seguidores, especialmente com o
objetivo de:
I – coibir a utilização dos meios de comunicação social para a difusão de proposições, imagens
ou abordagens que exponham pessoa ou grupo ao ódio ou ao desprezo por motivos fundados na
religiosidade de matrizes africanas;
II – inventariar, restaurar e proteger os documentos, obras e outros bens de valor artístico e
cultural, os monumentos, mananciais, flora e sítios arqueológicos vinculados às religiões de
matrizes africanas;
III – assegurar a participação proporcional de representantes das religiões de matrizes africanas,
ao lado da representação das demais religiões, em comissões, conselhos e órgãos, bem como
em eventos e promoções de caráter religioso.
Art. 30. O Poder Público incentivará e apoiará ações sócio-educacionais realizadas por entidades
afro-brasileiras que desenvolvem atividades voltadas para a inclusão social, mediante
cooperação técnica, intercâmbios e convênios, entre outros mecanismos"